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Projeto de lei ANTI-chip
no Brasil
Pesquisando sobre os implantes de chip, achei esse vereador que criou um projeto de lei (não achei o numero), tentando impedir que seja feito implante de chip sem o consentimento da pessoa.
O vereador Francisco Garcez, PSDB, reafirma a relevância do seu projeto de lei, que tramita na Câmara Municipal de Curitiba, prevendo a utilização de chip em pessoas moradoras em Curitiba, cujo teor é o seguinte:
Art. 1º - Ficam salvaguardadas a desobrigação das pessoas de qualquer idade, sexo, religião, profissão, residentes no Município de Curitiba, sob qualquer aspecto, argumento ou imposição de vontade alheia, de serem portadoras em seu corpo de circuitos eletrônicos conhecidos tecnicamente como "transponder", chip, biochip, microchip ou qualquer outro nome que venha receber algum tipo de disposistivos eletrônicos e congêneres que tenham por finalidade monitorar seres humanos a partir de implante do equipamento sob a pele humana.
Art. 3º - Fica proibido o Executivo Municipal de manter qualquer relação comercial, convênio, programa voluntário, financiamento ou participação com a divulgação, produção, comercialização e/ou distribuição de "transponder", microchip, biochip ou tecnologias congêneres com finalidade de serem implantados em seres humanos dentro do município de Curitiba.
O tema, segundo Garcez, é motivo de preocupação e de sucessivos debates e vem ganhando espaço no meio da sociedade brasileira, onde jornalistas, médicos, políticos e juristas se manifestam sobre a questão da implantação do chamado chip em seres humanos. "Como se vê não tem nada a ver com a tal da teoria da conspiração", avisa o vereador.
O texto abaixo é um artigo publicado pelo Juiz Demócrito Reinaldo Filho ( publicado em 2006 e que vem sendo republicado e discutido em vários congressos do mundo jurídico).
O texto abaixo é um artigo publicado pelo Juiz Demócrito Reinaldo Filho ( publicado em 2006 e que vem sendo republicado e discutido em vários congressos do mundo jurídico).
Citar: A implantação de chips em seres humanos
Vereador Francisco Garcez
A implantação de chips em seres humanos
Demócrito Reinaldo Filho é juiz de Direito em Pernambuco, diretor do Instituto Brasileiro de Direito e Política da Informática (IBDI).Doutorando do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá (RJ).
A implantação de chips em seres humanos para efeito de arquivamento e transmissão de informações de caráter pessoal cada vez desperta mais preocupações, sobretudo diante da disseminação desses artefatos eletrônicos. Esses pequenos aparelhos do tamanho de um grão de arroz (cerca de 12 milímetros) são conhecidos tecnicamente como transponders, microchips implantados sob a pele que, ao serem lidos por um dispositivo de scanner, fornecem com rapidez informações sobre seu portador. No início, os fabricantes desses microchips cutâneos divulgavam sua comercialização como sistema de identificação em rebanhos e animais de estimação, para poderem ser utilizados acoplados a unidades GPS, permitindo, por exemplo, a localização de um animal perdido. Depois, os chips passaram a ter outro tipo de aplicação, voltada sua utilização para a localização de pessoas sequestradas .
Tem-se notícia de sua utilização também para o controle da entrada e saída de pessoas em certos lugares . Mas o tipo de utilização de chips em indivíduos mais disseminada atualmente parece ser para uso médico. O profissional que precisar tratar alguém que tenha implantado um dispositivo desse tipo sob sua pele tem apenas que passar um leitor sobre o chips e terá acesso ao histórico médico do paciente. Essa funcionalidade, de permitir que hospitais e médicos tenham informações precisas sobre cada paciente e sua condição de saúde, vem sendo propagada pelos defensores da tecnologia.
A disseminação do implante de chips em pessoas para uso médico ocorreu a partir de outubro de 2004, quando a FDA (Food and Drug Administration), agência que regula o uso de medicamentos e alimentos nos Estados Unidos, liberou o implante de transponders em seres humanos para essa finalidade. Uma empresa americana, aApplied Digital Solutions [04], logo se tornou líder nesse mercado, com a comercialização de seu produto, o Verichips utilizado para acessar informações sobre pessoas portadoras de certas doenças. Após ser implantado, em geral sob a pele do braço, o VeriChips pode ser lido por uma espécie de scanner, que identifica o código do portador e permite acesso através da Internet a um grande banco de dados mantido pela empresa, que armazena toda a ficha médica das pessoas cadastradas, contendo, por exemplo, tipo sangüíneo, tipos de doenças anteriores já apresentadas e tratamentos ministrados, entre outras informações.
Como se observa, a arquitetura da tecnologia dos chips permite tanto o monitoramento do indivíduo como o acesso a informações pessoais. O monitoramento de pessoas já é por si preocupante. Quando uma pessoa portadora de um chip passa por um local qualquer, equipado com sensores, sua identificação é checada automaticamente, e sua localização confirmada. Sensores nos mais diferentes lugares podem permitir um completo rastreamento das atividades da pessoa que tenha um chip desse tipo implantado em seu corpo.
A tecnologia possibilita desenvolver um verdadeiro e completo sistema de vigilância, a ser utilizado pelas mais diversas instituições (policiais, militares, médicas, comerciais, industriais etc.), "criando uma nuvem de vigilância e monitoramento, uma atmosfera policialesca, que é a base da sociedade de controle preconizada por Gilles Deleuze" [06]. Pelo simples cruzamento de dados de localização, é possível extrair conclusões a respeito do comportamento de uma pessoa (como, por exemplo, os locais que freqüenta, o horário, o tempo que permanece em determinados locais etc.) [07].
Se a simples possibilidade de monitoramento dos deslocamentos de uma pessoa já é altamente preocupante, como se mencionou, o que se dizer dessa funcionalidade atrelada à possibilidade de acesso automático a dados sensíveis da pessoa monitorada? É de arrepiar, não é? Pois é exatamente isso o que permite a tecnologia do VeriChip. Não somente identificar uma pessoa que passe sob o campo de alcance de um receptor ou scanner, mas, ao mesmo tempo, levantar informações altamente sensíveis (dados médicos ou qualquer outro) sobre essa mesma pessoa.
A empresa que comercializa esse produto, além de exercer um monitoramento da vida da pessoa, através dos dados sobre a identidade e dos deslocamentos individuais que a tecnologia permite registrar, controla muitas outras informações que ficam disponíveis na sua base de dados. Não é o acesso ao número de informações contidas no próprio chip que preocupa. O VeriChip não é um simples dispositivo localizador, mas funciona em conexão com um sistema de banco de dados mantido pela empresa que desenvolveu sua tecnologia.
O chip implantado contém em geral informações limitadas, às vezes um simples código pessoal, mas o scanner que faz sua leitura funciona atrelado a uma potente base de dados, ampliando sobremaneira o grau de controle de informações pessoais [08]. Essa base de dados é formada pelo histórico de informações médicas do paciente e é alimentada sempre que este se submete a novo tratamento. O banco de dados, com todo esse manancial de informações médicas, fica à disposição dos usuários do sistema para pesquisas posteriores.
O correto seria simplesmente proibir a utilização desse tipo de tecnologia, diante do seu potencial invasivo, em favorecimento da privacidade individual? A resposta é negativa, pois o uso que se pretende desse tipo de tecnologia traz resultados benéficos à pessoa titular dos dados armazenados. A saúde e, em alguns casos, a própria vida do indivíduo é que pode estar em jogo e sua preservação pode depender da implantação desse tipo de mecanismo. Além do mais, o paciente, ao aceitar a implantação do chip, não abre mão de sua privacidade, pois tem expectativa de que os seus dados pessoais não sejam utilizados para outra finalidade que não o tratamento de sua saúde e que permaneçam sob garantia de confidencialidade.
É o tipo de tecnologia, no entanto, cujo uso necessita ser altamente regulamentado, estabelecendo-se limites no acesso das informações e definição de responsabilidades e obrigações de segurança dos dados para os mantenedores do sistema. A garantia de confidencialidade dos dados que formam o histórico médico do paciente deve ser assegurada por meio de cláusulas na contratação do serviço, presentes tanto no contrato entre a empresa que explora a tecnologia do VeriChip e o hospital ou médico, tanto quanto no termo de consentimento assinado pelo paciente, com especificação das pessoas autorizadas a ter acesso às informações contidas na base de dados, para evitar acessos indevidos. Tais instrumentos devem também incluir cláusulas contendo obrigações de segurança dos dados para a empresa que opera a tecnologia, em que sejam detalhadas as precauções de segurança contra acessos não autorizados (ataques hackers).
Em notícia publicada em site espanhol (em 12.07.06), é dado conhecimento de que em Porto Rico os VeriChips estão sendo implantados em portadores do mal de Alzheimer. A principal preocupação dos familiares de pessoas portadoras de Alzheimer é a segurança deles. Como se sabe, os portadores de Alzheimer pouco a pouco vão perdendo a memória, e a utilização da tecnologia do VeriChip permite prover tratamento adequado quando se perdem ou no caso de qualquer outra emergência, o que costuma acontecer com freqüência nos estágios avançados da doença [10]. Assim, o VeriChip pode ser uma ferramenta eficaz quando se busca oferecer segurança física aos doentes de Alzheimer e alívio emocional para seus familiares.
Nesse tipo de paciente, no entanto, os riscos à privacidade alcançam outro patamar de preocupações.
Toda pessoa que autoriza a implantação de um dispositivo como o VeriChip precisa estar plenamente consciente do que faz, por causa do potencial de reflexos nocivos sobre sua privacidade individual. A coleta de informações sensíveis (dados médicos) de um indivíduo não pode ser feita sem seu expresso consentimento, sob pena de o ato ser considerado uma invasão não autorizada da privacidade [11]. Como a tecnologia do VeriChip também importa na inoculação de um objeto no corpo da pessoa, esse detalhe configura mais um motivo da necessidade de autorização do paciente. Toda pessoa tem direitos sobre o próprio corpo [12], e somente ela pode permitir a implantação de um dispositivo sob sua pele. O médico, portanto, tem que obter o consentimento do seu paciente antes de realizar o processo de implantação de um dispositivo como o VeriChip.
O consentimento informado é uma condição legal para produção de efeitos válidos em um contrato, por meio da qual uma das partes dá permissão baseada na apreciação e entendimento dos fatos e implicações de suas ações. Para tanto, esse indivíduo necessita estar em pleno gozo de suas condições mentais, não sofrendo qualquer tipo de doença que prejudique o seu poder de compreensão (por ocasião do ato de consentimento). Como explica o Prof. Pedro Dourado Rezende, "o conceito de permissão contratual (informed consent) subentende que aquele que permite sabe o que está permitindo. A parte que solicita permissão num contrato tem, portanto, a obrigação de esclarecer o necessário para que o outro contraente possa tomar uma decisão esclarecida. Um hospital, por exemplo, não pode achar que tem sua permissão para ministrar-lhe uma droga nova ou pouco testada sem antes lhe avisar que se trata de uma droga que ainda não foi suficientemente testada, dos riscos e das opções envolvidas. Um médico não pode extrair, enquanto você estiver anestesiado para cirurgia de apêndice, a sua vesícula só porque ele percebe ali um tumor. "Tentativa de salvar" não seria justificativa, pois você poderia, se perguntado, optar por tratamento não-cirúrgico ou por não se tratar. O corpo é seu e você tem o direito de dizer não a uma opinião médico].
Acontece que os pacientes de Alzheimer nem sempre estão em condições de discernir por si próprios, dificultando-se, por essa razão, a tomada do "consentimento informado". O portador desse tipo de doença costuma variar entre momentos de lucidez e momentos de esquecimento, o que torna difícil para quem contrata com ele avaliar se está no perfeito gozo de sua capacidade mental e se tem perfeito discernimento sobre o que faz [14]. È, portanto, delicado se permitir que um doente de Alzheimer contrate diretamente a utilização do VeriChip, sobretudo aqueles que se encontram em estágios avançados da enfermidade. A menos que sejam declarados incapazes para os atos da vida civil, mediante prévio procedimento judicial de interdição, os familiares não podem substituir o paciente no ato do consentimento, e sempre haverá dúvida sobre sua capacidade.
Essa é apenas uma das questões jurídicas que certamente aflorarão com a disseminação do VeriChip para fins médicos. A previsão é que essa tecnologia passe a ser utilizada também para monitoramento de pessoas que sofram de diabetes, de pressão alta ou outras doenças que indiquem a necessidade de eventual atendimento médico de urgência.
Se a propagação desse tipo de tecnologia traz resultados altamente benéficos para a sociedade, sempre é bom alertar para os riscos de sua utilização indevida. Quando nos acostumarmos com seu uso em larga escala, a possibilidade de relegarmos ou esquecermos os padrões de cuidados e regras rígidas de garantias que devem cercar sua utilização, tende a aumentar na mesma proporção. Sempre haverá o risco de as informações médicas serem utilizadas para finalidades não permitidas, como discriminação no emprego, na contratação com operadoras de planos de saúde, enfim, numa série de circunstâncias onde pessoas portadoras de doenças e fraquezas físicas sejam desfavorecidas. Por essa razão, ao lado do desenvolvimento de tecnologias invasivas, deve-se promover um reforço das normas e práticas protetivas da privacidade humana.
http://forum.antinovaordemmundial.com/Topico-projeto-de-lei-anti-chip-no-brasil
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