Política de Anticorrupção – Grupo Estado

 

Política de Anticorrupção – Grupo Estado

  1. O que é anticorrupção? .............................................................................................2
  2. As políticas Anticorrupção do Grupo Estado  ..................................................................2
  3. Para quem e como? ..................................................................................................3
  4. O que são atos de corrupção? .....................................................................................3
  5. Ok, mas quem são os agentes públicos? .......................................................................4
  6. E o que eu posso e não posso fazer? ............................................................................4
  7. O que pode acontecer? ..............................................................................................5
  8. E se eu descobrir? ....................................................................................................6

 

  1. O que é anticorrupção?

Importante conceituar-se primeiramente a corrupção. Em sentido amplo, corrupção pode ser entendida como qualquer ato improbo que guarde em si um desvio dos objetivos institucionais por parte de um particular em relação a um agente público ou ente estatal. No Brasil, a corrupção é definida como crime pelo Código Penal, segundo os artigos 317 e 333, sujeitando apenas os particulares que oferecem e os agentes públicos que solicitam, exigem ou aceitam, vantagem indevida.

Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8429/92) elenca uma séries de atos ilícitos que firam os princípios da moralidade administrativa e que causem enriquecimento ilícito do agente público e que podem sujeitar os condenados a sanções civis e administrativas.

Em 2013, o Congresso Nacional aprovou a Lei Federal nº. 12.846/13, conhecida como a Lei Anticorrupção. A grande novidade da lei foi a rigorosa imposição de responsabilidade às pessoas jurídicas que estejam envolvidas com atos de corrupção, chamados na lei de atos lesivos contra a administração pública.

A lei anticorrupção exige uma postura proativa das empresas no sentido de prevenir atos de corrupção.

Enquanto o Código Penal e a Lei de Improbidade Administrativa possuem caráter reativo, ou seja, punem depois que os atos aconteceram (se descobertos), a Lei Anticorrupção tem um caráter preventivo, exigindo que as empresas possuam sistemas e políticas internas que previnam a ocorrência desses atos.

Assim, anticorrupção pode ser definida como conjunto de medidas preventivas de atos de corrupção (atos lesivos contra a administração pública) que podem ocorrer durante as atividades empresariais.

 

  1. As políticas Anticorrupção do Grupo Estado

O Grupo Estado sempre pautou suas atividades pela seriedade e honestidade e tem como missão divulgar e defender os princípios da democracia e da livre iniciativa. A corrupção, contudo, é um dos maiores obstáculos à democracia pois canaliza os recursos públicos necessários para o desenvolvimento do plano social para particulares de forma ilícita e injusta.

Por isso o Grupo Estado, por meio de seus meios de comunicação jornalística sempre deu visibilidade aos escândalos de corrupção e condenou a prática de maneira ferrenha em seus editoriais. Fazer isso em sua atividade jornalística não é tudo. É de suma importância que a própria atividade empresarial do Grupo Estado guarde em si a missão de evitar a ocorrência de atos de corrupção.

Por isso, o Código de Ética e Conduta e os Princípios Editoriais, Normas Éticas e de Qualidade trazem previsões expressas de comportamentos a serem evitados e adotados, com o objetivo de prevenir atos lesivos contra a administração pública. Além disso, o Grupo Estado possui um procedimento específico para fiscalização e monitoramento de suas normas internas, canais de denúncias e procedimentos específicos de apuração e de relacionamento com terceiros.

Essas normas e procedimentos formam a base normativa das políticas de anticorrupção do Grupo Estado. Contudo, para além da base normativa, é necessário que a prevenção a atos de corrupção esteja incutida na mentalidade de cada colaborador do Grupo Estado e de seus prestadores de serviço, de maneira a se construir uma nova cultura na qual mesmo os mais comuns atos de favorecimento pessoal não sejam tolerados.

 

  1. Para quem e como?

A política de anticorrupção do Grupo Estado deve ser implementada por todos os colaboradores do Grupo Estado, sem exceção! Essa política também deve ser seguida por qualquer terceiro relacionado às atividades do Grupo Estado, como aqueles que agem em seu benefício. Isso engloba prestadores de serviço, representantes comerciais e até mesmo fontes jornalísticas, no que diz respeito às matérias elaboradas pelos jornalistas do Grupo Estado.

Para isso, é necessário que todos conheçam o Código de Ética e Conduta, os Princípios Editoriais e as Normas Éticas e de Qualidade do Grupo Estado e pautem todas suas ações pelos princípios e regras ali constantes.

Além disso, serão realizados treinamentos periódicos sobre o assunto com o objetivo de capacitação dos colaboradores do Grupo Estado para identificar e prevenir atos que possam ser considerados ilícitos, bem como, para incentivar a denúncia desses atos que possam acontecer no decorrer da atividade empresarial.

 

  1. O que são atos de corrupção?

A lei define os atos lesivos contra a administração pública como:

  • prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada
  • comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos
  • comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados
  • dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional
  1. Ok, mas quem são os agentes públicos?

Legalmente, é considerado agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Isso engloba qualquer servidor público concursado, eleito ou em cargo de comissão, mas também funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas, cartórios e empresas com contratos de parceria público privadas.

 

  1. E o que eu posso e não posso fazer?

Subornos, Propinas e Caixinhas

Obviamente, você não pode fazer o pagamento de propinas e subornos para obtenção de informações ou vantagens, mesmo que a contrapartida objetivada seja legítima e o pagamento seja destinado à facilitação de um serviço público.

Caixinhas, gorjetas e “agrados”

Mas você também não pode fazer prometer ou dar qualquer tipo de vantagem ou facilitação para agentes públicos que possa ser ligada ao Grupo Estadão, como, por exemplo, “caixinhas” ou “gorjetas” e pequenas vantagens como dar jornais para agentes públicos. Você pode pensar que “todo mundo faz”.

Mas aqui é onde começa a mudança de cultura. Mesmo que o presente possa ser de pequeno ou aparentemente sem valor, a prática reiterada pode somar grande valor e ser considerada uma vantagem indevida.

Despesas de viagens e hospitalidades

Não é permitido o pagamento de despesas de viagens de cortesia e hospitalidade (diárias de hotel, despesas de alimentação e entretenimento, etc.) para agentes públicos, mesmo que o dinheiro saia do bolso do próprio colaborador do Grupo Estado, salvo se não houver qualquer ligação com as atividades do grupo e a despesa esteja incluída na esfera particular do colaborador ou quando devidamente aprovadas pelo Comitê de Auditoria, após formalização de processo interno em que se justifique a legitimidade do pagamento.

Bares, jantares e baladas

Então eu não posso sair com um agente público? Não posso fazer uma reunião em um almoço ou em um jantar? Não é isso. Você pode. O ideal é sempre que cada uma pague o seu. Mas não há problemas em eventualmente existir o pagamento de almoços e jantares em que estejam presentes agentes públicos. É claro que essa prática não pode ser recorrente e o pagamento da conta deve ser uma gentileza condizente com a cultura nacional e não uma extravagância que pode ser considerada uma vantagem indevida.

O Código de Ética e Conduta fixa em R$200,00 o valor máximo por pessoa que pode ser pago de forma esporádica em um evento como jantar e almoço. Ainda assim, essa prática não deve ser recorrente.

Em bares e baladas, cada um deve pagar o seu.

Brindes, Presentes e “Lembrancinhas”

Não é permitida a distribuição de brindes, presentes e lembranças a agentes públicos, mesmo de baixo valor, por Diretores e Empregados do Grupo Estado. A empresa poderá, contudo, institucionalmente, oferecer produtos e lembranças da empresa, sem valor comercial, no contexto de suas iniciativas de promoção e marketing.

Muito embora a prática possa parecer comum, ela pode ser interpretada pelas autoridades públicas como vantagem indevida e por isso deve ser evitada.

Dinheiro e Agentes Públicos

Você não deve conceder empréstimo de bens móveis ou imóveis, valores ou prestar qualquer tipo de favorecimento ou concessão financeira a agente público, seja no contexto das atividades institucionais da empresa, seja em sua vida particular, respeitados os círculos familiares e de amizade particulares. É claro que se você tiver algum parente ou amigo íntimo que seja agente público você pode ajudá-lo excepcionalmente em casos de necessidade. A regra é que isso esteja absolutamente ligado a sua relação íntima e não a sua profissão. Às vezes essa separação pode não ser muito clara. Por isso, pense muito bem e sempre peça orientação de seus superiores.

O mesmo vale para a prestação de serviços gratuitos para funcionários públicos e contribuições para partidos políticos.

Benefício pessoal de Agentes Públicos

Você não deve favorecer ou promover pessoalmente agentes públicos, órgãos públicos ou partidos políticos em matérias jornalísticas, eventos realizados ou patrocinados pelo Grupo ou de qualquer outra forma! Isso que dizer que determinada autoridade pública não deve ser enaltecida em matérias, direta, ou indiretamente por meio de suas realizações em órgãos públicos.

É claro que isso não deve impedir a liberdade de expressão e de imprensa. Atos de gestão pública, bons e maus, podem e devem ser noticiados e as linhas editoriais dos veículos do grupo são livres para expressar suas opiniões. Elogiar é diferente de enaltecer ou promover.

  1. O que pode acontecer?

Caso alguém cometa um ato lesivo contra administração pública o Grupo Estado pode ser multado em valores que variam de 0,1% a 20% do seu faturamento bruto do último exercício. Pode chegar a um valor muito alto! E além da multa, no âmbito civil pode haver a determinação de ressarcimento de prejuízos, perdas de bens e valores, proibição de receber empréstimos de entidades públicas e até mesmo a suspensão das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica.

A pessoa jurídica condenada também deve publicar um extrato da decisão condenatória em um jornal de grande circulação e em seu próprio site de internet. Para muitas empresas correr um risco de imagem é muito pior do que correr um risco pecuniário. Mas o indivíduo que cometer qualquer um desses atos também pode sofrer as consequências de seus atos. Internamente, ele poderá sofrer, por exemplo, as sanções previstas na legislação trabalhista, ou seja, a advertência, a suspensão e até mesmo a demissão por justa causa. Caso seja um terceiro, ele poderá ter seu contrato rescindido e ser processado civilmente.

Além disso, aquele que comete um ato de corrupção sempre pode sofrer as consequências criminais e cíveis de seus atos.

 

  1. E se eu descobrir?

Você deve avisar! O Grupo Estado depende da cooperação de seus colaboradores para identificar eventuais atos de corrupção que possam ocorrer em sua atividade empresarial. Caso você descubra ou desconfie de alguma das práticas proibidas pelo Código de Ética e Conduta você pode recorrer aos

Canais de Comunicação da Ouvidoria Interna. Existem meios de comunicar irregularidades:

  1. Formulários Físicos – você encontra ele em qualquer lugar do prédio ao lado das urnas.

É só preencher o formulário, detalhar a irregularidade e depositar na urna

  1. E-mail – envie um e-mail para . ouvidoria.interna@estadao.com//www.estadao.com Informe do que se trata e detalhe tudo que você sabe ou desconfia

III. Intranet – acesse o link “Fale Conosco” disponível da intranet e selecione o assunto

“Ouvidoria Interna”.

NÃO TENHA MEDO! O Grupo Estado se compromete a evitar retaliações contra colaboradores que comuniquem irregularidades cometidas em sua atividade empresarial. Em última hipótese, você pode comunicar anonimamente as irregularidades. Naturalmente, nesse caso, as apurações serão mais difíceis, mas faremos nosso máximo para que os fatos sejam apurados e os potenciais culpados sejam julgados.

Fonte:http://www.estadao.com.br/ext/codigoetica/politica_anti_corrupcao.pdf

 

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